Maura
Sardinha
Escola de Comunicação
da UFRJ
“O Brasil, signatário da Convenção
de Ber-na, tem legislação específica
para a regula-mentação dos direitos autorais
(Lei n o. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998). Não resta
dúvida, portanto, que o preço de capa de um
livro deve incluir o percentual devido ao autor, como estipulado
em contrato. Tampouco resta dúvida de que a reprodução
total ou parcial de obras protegidas, sem a devida permissão,
constitui crime, pois a pirataria lesa autores, editores e
livreiros. Este é um dos aspectos da questão.
Por outro lado, conhecendo-se a preca-riedade da educação
no Brasil, sabe-se que o setor livreiro está trabalhando
abaixo de sua capacidade – tanto em número de
títulos produzidos quanto em número de exemplares
por tiragem, o que se reflete na pequena quantidade de livrarias
do país. O resultado disso é que muitas das
obras indicadas para leitura nas universidades não
se encontram traduzidas; outras, em-bora publicadas em nosso
país, estão esgotadas, sem que o volume de vendas
justifique sua reimpressão. Claro está que sempre
há os que, tendo encontrado a obra à venda e
dispondo de dinheiro para comprá-la, preferem economizar
e copiá-la, pois não valorizam a formação
de uma biblioteca e encaram o texto reproduzido como matéria
descartável. Isso posto, tem-se, de uma parte, a lei
e a necessidade de cumpri-la; de outro, a dificuldade de aplicá-la,
sem alguns prejuízos de natureza cul-tural. Bastaria
contornar o problema e en-contrar uma forma de taxar a reprodução,
e remunerar os detentores dos direitos sobre a obra? Será
que isso não comprometeria, a médio prazo, o
aumento das tiragens, única maneira de efetivamente
baratear o preço final de um livro? E, com a redução
das tiragens, não estaríamos incentivando a
reprografia, com seus inevitáveis defeitos?”
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